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CAIXAS DE INSPEÇÃO - ESGOTOS

Segundo a NBR 8160, o conceito de caixa de inspeção é: Caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza, desobstrução, junção, mudanças de declividade e/ou direção das tubulações,


O interior das tubulações, embutidas ou não, deve ser acessível por intermédio de dispositivos de inspeção. Para garantir a acessibilidade aos elementos do sistema, devem ser respeitadas no mínimo as seguintes condições:


  • a distância entre dois dispositivos de inspeção não deve ser superior a 25,00 m;

  • a distância entre a ligação do coletor predial com o público e o dispositivo de inspeção mais próximo não deve ser superior a 15,00 m;

  • os comprimentos dos trechos dos ramais de descarga e de esgoto de bacias sanitárias, caixas de gordura e caixas sifonadas, medidos entre os mesmos e os dispositivos de inspeção, não devem ser superiores a 10,00 m.


Os desvios, as mudanças de declividade e a junção de tubulações enterradas devem ser feitos mediante o emprego de caixas de inspeção ou poços de visita. Em prédios com mais de dois pavimentos, as caixas de inspeção não devem ser instaladas a menos de 2,00 m de distância dos tubos de queda que contribuem para elas.


Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas.


As caixas de inspeção podem ser usadas para receber efluentes fecais

Os dispositivos de inspeção devem ser instalados junto às curvas dos tubos de queda, de preferência à montante das mesmas, sempre que elas forem inatingíveis por dispositivos de limpeza introduzidos pelas caixas de inspeção ou pelos demais pontos de acesso.


Os dispositivos de inspeção devem ter as seguintes características:

  • abertura suficiente para permitir as desobstruções com a utilização de equipamentos mecânicos de limpeza;

  • tampa hermética removível; e

  • quando embutidos em paredes no interior de residências, escritórios, áreas públicas, etc., não devem ser instalados com as tampas salientes.


As caixas de inspeção devem ter:

  • profundidade máxima de 1,00 m;

  • forma prismática, de base quadrada ou retangular, de lado interno mínimo de 0,60 m, ou cilíndrica com diâmetro mínimo igual a 0,60 m;

  • tampa facilmente removível, permitindo perfeita vedação;

  • fundo construído de modo a assegurar rápido escoamento e evitar formação de depósitos.

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